Processo 1014787-26.2026.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014787-26.2026.8.11.0001. AUTOR: EVERTON SILVA MARTINS REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre anotar que é pacífico o entendimento de que o caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que parte Autora e parte Ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor esclarecidos no artigo 2º e 3º do aludido diploma legal. E, nesse sentido, entende a jurisprudência pátria quanto à relação de consumo existente entre as partes no transporte aéreo: “Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.” (DORIGATTI, Nelson. Procedimento do Juizado Especial Cível 246870220168110001/2016. J. em 19 Out. 2016) Reconhecida a incidência da legislação de consumo e a vulnerabilidade da parte Autora, consequentemente deve-se incidir, também, a inversão do ônus probatório, o que desde já OPINO por deferir, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte Autora afirma que adquiriu bilhete aéreo da Ré para o trecho Aracaju/SE-Cuiabá/MT, com desembarque no destino final no dia 21/09/2025. Relata que ao desembarcar no destino final (Cuiabá), constatou o extravio de suas duas bagagens, registrando imediatamente o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB), e que a restituição das malas ocorreu apenas em 26 de setembro de 2025, após contato com o SAC, sendo necessário o deslocamento pessoal até o aeroporto de Cuiabá para a retirada. Afirma ainda que ao realizar a conferência dos pertences, o autor verificou a subtração de uma garrafa térmica marca Stanley e um par de sapatos marca Zara, além de danos em diversas peças de vestuário e na própria mala principal, causados pelo vazamento de líquido decorrente do apodrecimento de frutas (mangaba) durante o período de extravio. Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais (R$ 558,00), além de indenização por danos morais. A Ré reconhece a perda temporária da bagagem, afirmando que a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal, pois foi entregue após 5 (cinco) dias da chegada do Autor Pois bem. É incontroverso nos…
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