Processo 1014790-31.2021.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014790-31.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: GINCO URBANISMO LTDA A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público. Vistos etc. Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada por GINCO URBANISMO LTDA., no bojo da presente Ação de Execução Fiscal, movida em seu desfavor pelo Município de Cuiabá (Id. 137587760 e anexos). Aduz a parte excipiente a ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel que originou a dívida de IPTU teria sido adquirido em 10/10/2013 por ROBERTO CARLOS DE FIGUEIREDO e sua esposa NEUZA ESTEVINA DA SILVA FIGUEIREDO. Que, posteriormente, em 09/02/2018, o imóvel foi adquirido por JULIANA ARAÚJO ADREATO MARTINS e seu esposo LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR, os quais, segundo alega a excipiente, teriam assumido todos os débitos (e tributos) anteriores do imóvel, gerados a partir de outubro de 2013. Intimado, o município excepto argumenta a ausência de registro da alienação na matrícula do imóvel até o ano de 2023, data bem posterior ao fato gerador dos tributos em dívida ativa ora cobrados, e postula a rejeição da exceção de pré-executividade (Id. 162120701). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída. Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula nº 393 do STJ). Com essas considerações, passo a análise do pedido. Ao que se extrai do feito, a Fazenda excepta busca o recebimento de valor decorrente do não pagamento de IPTU, afeto às competências de 2017 a 2019, consubstanciada nas CDAs n. 1950507, 1863714 e 2094103 apresentadas junto com a inicial (Id. 54280035). Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da análise da documentação trazida…
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