Processo 1014793-82.2025.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014793-82.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIRGILINA ANTONIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VIRGILINA ANTONIA DA SILVA SANTOS MANOEL DA SILVA - (OAB: BA826-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457383935) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014793-82.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000328-94.2009.8.05.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIRGILINA ANTONIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014793-82.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Virgilina Antonia da Silva Santos contra sentença (ID 435289172 - Pág. 374 a 375) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Embargos de declaração julgados em: ID 435289172 - Pág. 404 para que passe a constar que "houve produção de prova testemunhal em audiência”. Nas razões recursais (ID 435289172 - Pág. 406 a 412), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou que implementou o requisito etário, pois nasceu em 25/12/1951, e que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 28/08/2008. Alegou que, no curso da ação, o benefício foi concedido administrativamente pelo INSS, com base nos mesmos documentos constantes dos autos. Defendeu a possibilidade de manutenção do benefício concedido na via administrativa e, simultaneamente, a execução das parcelas vencidas do benefício postulado judicialmente até a data da implantação administrativa, afirmando que tal situação não configura desaposentação. Requereu, ao final, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas, com os consectários legais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014793-82.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Houve perda de objeto da ação quanto à concessão do benefício, restando controvérsia à respeito da possibilidade de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (28/08/2008). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.