Processo 1014801-13.2026.8.11.0000
TJMT • Suspensão de Liminar e de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 1014801-13.2026.8.11.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Vistos etc. Trata-se de incidente apresentado pelo Município de Lucas do Rio Verde com o objetivo de sobrestar a execução de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 1007390-12.2025.8.11.0045, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, a qual está, no ponto de interesse, assim redigida: Diante do cenário processual atual e visando o saneamento do feito, determino: [...] 2. Diante da notícia de descumprimento (ID 219541889) e do transcurso do prazo de 120 dias, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE para que, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, comprove documentalmente a exoneração dos ocupantes dos cargos de Controlador-Geral e Controlador Adjunto, bem como as demais determinações da liminar, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. (Id 228997302 dos autos respectivos) Contextualiza o requerente que a ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, se discute a constitucionalidade das Leis Municipais n. 3.834/2025 e n. 3.328/2022, especificamente quanto à forma de provimento dos cargos de Controlador-Geral e Controlador Adjunto, sob o argumento, em síntese, que os referidos cargos, por possuírem natureza técnica, deveriam ser providos exclusivamente por concurso público. Narra que, em 27/08/2025, foi deferida medida liminar estruturante, determinando a suspensão dos dispositivos legais questionados e a exoneração dos ocupantes dos cargos, decisão posteriormente mantida, por maioria, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto pelo ente municipal. Prossegue narrando que, em decisão interlocutória posterior, ora combatida, o Juízo de origem, diante da notícia de descumprimento do prazo anteriormente fixado, determinou ao Município que comprovasse, no prazo improrrogável de 72 horas, a efetiva exoneração do Controlador-Geral e do Controlador Adjunto, além de impor multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a 30 dias. Argumenta que a determinação de exoneração imediata da cúpula da Controladoria-Geral acarretaria grave lesão à ordem administrativa, ao gerar descontinuidade no sistema de controle interno do Município, órgão responsável pela fiscalização da legalidade dos gastos públicos e da execução orçamentária. Pondera a ocorrência de grave lesão à economia pública, ao assinalar que a multa diária imposta representa ônus financeiro ao erário e que seria materialmente inviável promover, em prazo tão exíguo, a substituição dos agentes ou a reorganização da estrutura administrativa envolvida. Alega risco de comprometimento da fiscalização interna e de paralisação de auditorias e inspeções consideradas essenciais à transparência da gestão pública, sustentando que a execução imediata da ordem judicial causaria mais prejuízos à coletividade do que sua sustação temporária. Defende a conformidade das leis municipais impugnadas com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010 da Repercussão Geral, afirmando que os cargos em comissão seriam legítimos quando voltados a funções de direção, chefia e assessoramento. Instados a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo indeferimento do pedido, destacando o prolongado…
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