Processo 1014806-15.2025.4.01.3902
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1014806-15.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SOLANO DO CARMO ARNOUD REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Tipo A 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada pelo nacional RAIMUNDO SOLANO DO CARMO ARNOUD em desfavor da FUNASA, por meio da qual requereu a conversão em pecúnia de licenças prêmios não usufruídas. Em resumo, a parte autora, ex-servidor da FUNASA, aposentado em julho de 2022, propôs a presente ação buscando a conversão em pecúnia de 180 dias de licença-prêmio acumulados e não gozados durante sua atividade funcional. Sustenta que possui direito adquirido a esses períodos, conforme a Lei nº 8.112/1990, e que a ausência de indenização configura enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Fundamenta seu pedido na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1086), que garante ao servidor inativo o recebimento desses valores em dinheiro, sem a necessidade de comprovar que a licença não foi usufruída por interesse do serviço. Por fim, requer o pagamento de R$ 41.599,93, defendendo a natureza indenizatória da verba para afastar a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, manifestando ainda abertura para uma composição amigável mediante acordo. Citada, a FUNASA apresentou à Contestação (ID Num. 2210469306). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sua peça contestatória, a FUNASA apresentou preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Defendeu que o requerente não comprovou de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiência econômica, argumentando que a simples declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, sustentou que a manutenção do benefício exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requerendo, por conseguinte, o indeferimento da gratuidade ou a determinação de que a autora colacione documentos comprobatórios de sua situação financeira. Segundo o disposto no art. 99, §3º do Novo CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Extrai-se do dispositivo legal em referência, que a alegação de miserabilidade pela pessoa natural gera uma presunção relativa de veracidade, a qual pode ser impugnada pela parte contrária na contestação, nos termos do art. 100, do Novo CPC. No julgamento do Processo nº 0001839-24.2011.4.01.3100/AP, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é considerado pobre, para os fins da Lei 1.060/50, o litigante que percebe rendimentos não superior a dez salários mínimos e, no caso, o rendimento bruto mensal dos impugnados, noticiado nos autos principais, está bem abaixo de 10 salários mínimos vigentes à época do pedido de assistência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.