Processo 1014806-94.2020.4.01.3900
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014806-94.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON - PA016235 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA ajuizaram a presente ação civil pública ambiental contra ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO e JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos ambientais material e moral difuso, bem como à recomposição de área de floresta, em decorrência de alegada prática de desmatamento ilegal. Narrou a peça vestibular que, em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o projeto “Amazônia Protege”, com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados. Nesse contexto, expôs o Parquet que, mediante análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE, puderam ser identificadas as áreas desmatadas e sua extensão. Para tanto, foram utilizados, ainda, dados públicos do Cadastro Ambiental Rural — CAR, do SIGEF/SNCI do INCRA e do Terra Legal, bem como consultas a autos de infração e embargos do IBAMA, com vistas à identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações. No caso concreto, sustentaram os autores que houve desmatamento ilícito de floresta primária na Amazônia Legal, detectado pelo PRODES/2018, no Município de Portel/PA, em área total de 116,75 hectares, com centroide nas coordenadas de latitude -3.XXX.XXX.XXX-XX e longitude -50.5597859525. A responsabilidade foi atribuída aos requeridos na medida das áreas indicadas na inicial: Francisca Vieira de Carvalho, pelo desmatamento de 92 hectares, segundo dados do CAR; José Cícero dos Santos, pelo desmatamento de 21 hectares, também segundo dados do CAR; e Antonio Marcos dos Santos, pelo desmatamento de 1 hectare, com base em termos de embargo e autos de infração. A inicial afirmou, ainda, que a supressão vegetal teria ocorrido sem autorização do órgão ambiental estadual competente. A requerida Francisca Vieira de Carvalho foi pessoalmente citada e não apresentou contestação. O requerido José Cícero dos Santos foi citado e apresentou contestação, por meio de defesa técnica, na qual alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de responsabilidade pelo dano ambiental. Sustentou que teria alienado a área, não sendo proprietário ou possuidor do imóvel rural indicado na inicial, e que não teria praticado nem se beneficiado de qualquer supressão vegetal. O Ministério Público Federal apresentou réplica à contestação de José Cícero dos Santos, pugnou pela rejeição das teses defensivas e sustentou que o contrato de compra e venda apresentado pelo requerido data de 27 de agosto de 2018, ao passo que o laudo juntado com a exordial indicaria que o desmatamento ocorreu entre agosto de 2017 e julho de 2018. Após diligências para localização de Antonio Marcos dos Santos, foi deferida sua citação por edital, ao fundamento de que haviam sido exauridas as buscas por novos endereços. A Defensoria…
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