Processo 1014810-69.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014810-69.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MATEUS CASSIO LOPES DE LIMA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, SERASA S.A. Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Verifica-se que as provas constantes dos autos são suficientes para a compreensão e resolução da controvérsia, não se vislumbrando necessidade de dilação probatória, razão pela qual cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. No tocante à preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela requerida Localiza, deixo de acolhê-la. Isso porque, embora tenha sido noticiada a baixa da anotação discutida, subsistem pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais, os quais demandam apreciação jurisdicional. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação indenizatória em que o autor aduz, em suma, que constatou a existência de anotação negativa em seu nome mantida pela segunda requerida, Serasa S.A., referente a débito originado pela primeira requerida, Localiza Rent a Car S/A, no valor de R$ 8.017,14, com vencimento em 27/02/2020. Sustenta que, quando ajuizou a demanda, já teriam transcorrido mais de seis anos desde o vencimento da obrigação, razão pela qual a pretensão de cobrança estaria prescrita e, por conseguinte, a manutenção da restrição seria ilícita. Afirma que a permanência de seu nome em cadastro de inadimplentes lhe causava prejuízos concretos, especialmente porque participava de processo seletivo para concorrer ao cargo de síndico, necessitando de nome sem restrições para inscrição e participação em assembleia designada. Aduz que a primeira requerida agiria ilicitamente por não solicitar a baixa do apontamento, enquanto a segunda requerida também incorreria em ilegalidade ao manter em seu banco de dados registro que, segundo sua tese, já deveria ter sido automaticamente excluído. Com base nisso, requereu tutela de urgência para exclusão imediata da anotação, declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição e condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida Localiza Rent a Car S/A, em contestação, alega, em síntese, que não praticou qualquer ilícito, pois a inscrição decorreu de débito regular e existente, e que eventual negativação constituiu exercício regular de direito. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, especialmente porque não haveria manutenção abusiva do apontamento, além de pugnar pela improcedência integral da demanda. Conforme a própria síntese defensiva destacada nos autos, a requerida baseia sua defesa nas teses de perda do objeto e ausência de danos morais por exercício regular de direito. A requerida Serasa S.A., em contestação, alega que a anotação discutida decorreu de informação prestada pela credora Localiza e que o apontamento observou integralmente os limites legais. Sustenta que a dívida, no valor de R$ 8.017,04, vencida em 27/02/2020, foi disponibilizada para consulta no cadastro da Serasa em 03/04/2020 e automaticamente excluída em 27/02/2025, ou seja, na data exata do quinquênio legal. Afirma, portanto, que não houve manutenção indevida da anotação por prazo superior ao permitido em lei. Acrescenta que encaminhou ao autor a notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, informando a iminente…
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