Processo 1014810-72.2022.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1014810-72.2022.4.01.3800/MG APELANTE : BRANDT MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE (OAB RS078867) ADVOGADO(A) : PEDRO WULFF SCHUCH (OAB RS111165) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por Brandt Meio Ambiente Ltda. em face da sentença que denegou a segurança em mandado de segurança por ela impetrado ( evento 31, DOC2 ). A impetrante postulou o afastamento da exigência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao risco ambiental do trabalho (RAT) e das contribuições a terceiros incidentes sobre as parcelas descontadas de seus empregados a título de vale-transporte e vale-alimentação. Argumentou que os descontos em folha não integram o salário de contribuição por não possuírem natureza remuneratória. Pediu o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos ( evento 1, DOC2 ). A sentença denegou a segurança por entender que o valor descontado é suportado pelo empregado. Assinalou que o empregador não pode se beneficiar de quantia paga por terceiro para reduzir o recolhimento das contribuições ( evento 26, DOC1 ). Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma do julgado para conceder a segurança postulada. Sustenta que as quantias descontadas não configuram disponibilidade econômica do trabalhador e não compõem a remuneração. Afirma que as contribuições destinadas a terceiros e ao Risco Ambiental do Trabalho seguem a mesma base de cálculo da contribuição patronal. A União apresentou contrarrazões ( evento 36, DOC2 ). O processo foi suspenso por ocasião do julgamento do Tema 1.174 pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 7, DOC1 ). 2. Sucintamente relatados, decido . A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão da parcela retida pelo empregador a título de coparticipação no vale-transporte e no vale-alimentação da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, bem como das contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros. A pretensão deduzida pela apelante, contudo, não merece acolhimento. A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1.174, firmado no REsp 2.005.029/SC, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14-8-2024, DJe 26-8-2024, que fixou a seguinte tese: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. A questão perpassa pela seguinte indagação: o valor correspondente à coparticipação do empregado no vale-transporte e no vale-alimentação – cujo desconto é realizado pela empresa em folha de pagamento – integra a base de cálculo das contribuições sociais questionadas? A resposta a essa pergunta é positiva. Por ausência de previsão legal, a verba descontada dos trabalhadores a título de coparticipação nesses benefícios não pode ser excluída da contribuição patronal (bem como das demais incidências do empregador sobre a mesma base) ou do tributo devido pelo empregado à Previdência…
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