Processo 1014814-12.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014814-12.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1014814-12.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE AGRAVADO: ANITA BARBARA MANDARINO, CICERA MARIA ANUNCIACAO, CREUZA MOREIRA DOS SANTOS, EDSON PEREIRA, EDIRLEI ALVES BORGES COSTA, ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, EVA CARLA BARBOZA, JANAINA FABIANA DE OLIVEIRA, JOSE GONCALVES BATISTA, JURCELI MENDONCA DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS DE AQUINO, MARLI ANDROMEDE FERREIRA, MARLI SILVA DE SOUZA, ROSANGELA ROSA DA SILVA, TELMA ALVES BELTRAO, VALDECI BARBOSA DOS SANTOS, VALERIA MIRANDA DE AQUINO, JUDITE MIRIAN DE OLIVEIRA MARTINS, ELIS REGINA DA SILVA, MARIA IVONETE OLIVEIRA DA SILVA, ANDREIA DE ARAUJO JANUARIO BARLETA, SUELI CHUE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE, MT contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Patrick Coelho Campos Gappo, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0002931-04.2016.811.0011, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, MT, que indeferiu o pedido de substituição do perito, em razão do valor dos honorários (ID. 222291422 – autos de origem). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a empresa nomeada para a realização da perícia técnica nos autos de origem apresentou, inicialmente, proposta de honorários no valor de R$ 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais) e o município acatou parcialmente a proposta, ajustando o valor para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), buscando compatibilizar os honorários com parâmetros de mercado razoáveis, quantia que foi homologada pelo juízo singular. Afiança, entretanto, que antes do início da execução dos serviços, a parte agravante constatou que o valor ainda poderia ser revisado, considerando pesquisas comparativas posteriores, nas quais a perícia foi realizada pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), demonstrando a possibilidade de contratação mais vantajosa e plenamente compatível com os princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade na administração pública. Pontua que a escolha pela manutenção de maior valor, sem qualquer elemento técnico que o justifique, configura violação objetiva ao dever de economicidade, sendo pertinente a observância da Resolução n.° 232/2016, do CNJ, especialmente quando não há fundamentação idônea que justifique valores superiores ao teto normativo. Apregoa, outrossim, que o artigo 468, do CPC, admite a substituição do perito nas hipóteses de recusa, impedimento, suspeição ou por motivo de força maior que impeça a conclusão do trabalho e, no caso, por se tratar de contratação em fase exclusivamente propositiva não há qualquer direito adquirido à exercício da função pericial nas condições fixadas na decisão agravada. Salienta que a perita Marli Zandoná, contadora com experiência comprovada em perícias técnicas semelhantes e disposta a realizar o serviço pelo valor de R$ 600,00, atende ao interesse público de economicidade e à regularidade do processo. Acrescenta que o valor praticado pelo perito nomeado pelo juízo torna sua manutenção inviável e antieconômica, uma vez que a substituição representa uma economia de mais de 60%, atingindo o importe de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais). Destaca, ademais, que a natureza do trabalho e a baixa…

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