Processo 1014816-72.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014816-72.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEGUIMAR VICTOR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DEGUIMAR VICTOR DE SOUZA HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - (OAB: GO30162-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458192764) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014816-72.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027610-29.2015.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEGUIMAR VICTOR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014816-72.2023.4.01.9999 APELANTE: DEGUIMAR VICTOR DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de apelação interposta por Deguimar Victor de Souza contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu/GO, em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual foi reconhecido o direito da autora à pensão por morte decorrente do óbito de Moises Araújo da Silva, com implantação do benefício nos moldes fixados no decisum. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o ponto remanescente de insurgência recai exclusivamente sobre o termo inicial do benefício. Afirma que, embora tenha sido reconhecida sua condição de companheira do instituidor e, por conseguinte, sua qualidade de dependente previdenciária, o início do pagamento foi fixado na data da sentença, quando deveria corresponder à data de entrada do requerimento administrativo – DER, em 10/11/2014. Defende que sua habilitação administrativa produz efeitos desde o protocolo do pedido, nos termos da legislação previdenciária invocada, e que a negativa administrativa indevida não pode gerar prejuízo à parte posteriormente reconhecida como titular do direito. A recorrente aduz, ainda, que a existência de outra dependente já em gozo da pensão não impede a fixação do marco inicial na DER, notadamente porque não integra o mesmo núcleo familiar da filha beneficiária. Acrescenta que foi a primeira a se habilitar administrativamente ao benefício e, por isso, entende indevido o afastamento das parcelas pretéritas, postulando a reforma da sentença para que os efeitos financeiros da pensão retroajam ao requerimento administrativo, com incidência dos consectários legais e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014816-72.2023.4.01.9999 APELANTE: DEGUIMAR VICTOR DE SOUZA…
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