Processo 1014816-90.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (10)
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Processo 1014816-90.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Eduardo José da Silva - - Elizabete Aleluia da Silva - - Elyelton Willian Borghezani Soares - - Enio Aparecido Sanches - - Eron Alberto Junqueira - - Fabiano Cunha de Melo - - Flávio Jose Monteiro - - Leandro de Vietro Silva - - Leandro Henrique da Silva - - Lucas Liporoni dos Reis - Vistos. Processo em ordem. EDUARDO JOSÉ DA SILVA, ELIZABETE ALELUIA DA SILVA, ELYELTON WILLIAN BORGHEZANI SOARES, ENIO APARECIDO SANCHES, ERON ALBERTO JUNQUEIRA, FABIANO CUNHA DE MELO, FLÁVIO JOSE MONTEIRO, LEANDRO DE VIETRO SILVA, LEANDRO HENRIQUE DA SILVA e LUCAS LIPORONI DOS REIS, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizaram a presente Ação Declaratória com Restituição de Valores, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício da atividade pública ("policial") e o recebimento da verba denominada "Bonificação por Resultados". Indicou-se a retenção equivocada do Imposto de Renda, pois aplicada sobre o total da gratificação paga em atraso, sem a observância da tabela progressiva correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Pediu-se o cálculo do imposto de acordo com a sistemática dos 'rendimentos recebidos acumuladamente', com a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, do artigo 12-A da Lei Federal 7713/1988 e do Tema 368 do Colendo Supremo Tribunal Federal, e a restituição dos valores recolhidos a maior. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 293/294). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 301/311), impugnando-as, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 320/322). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado…
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