Processo 1014817-43.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014817-43.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1014817-43.2023.8.11.0041 (h) VISTOS, JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA – EPP, RUBYA CARNIELLO DELGADO, DENILTON PERICLES ARAUJO, MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO, CLENILSON CASSIO DA SILVA e VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO. Narra o Autor que em 05/11/2016, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar a graduação de "Tecnólogo em Gestão Pública". Aduz que quitou integralmente o valor do curso (R$ 5.586,56, após descontos de bolsa) em 05/03/2020, tendo concluído as disciplinas no final de 2017. Afirma que apesar da conclusão e do pagamento, a instituição jamais entregou o diploma. Assevera que em 27/05/2021, a autora foi surpreendida com os noticiários dando conta que a Ré teria envolvimento na Operação “ZIRCÔNIA”, comandada pelo GAECO/MT (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), onde está sendo apurado supostos crimes na emissão de diplomas e realização de cursos de Ensino Superior sem a devida autorização do MEC (Ministério da Educação), envolvendo a direção de várias instituições de ensino, inclusive a Ré entre outros crimes, por práticas de estelionato, falsidade ideológica, falsificação e uso de documentos públicos e possível prática de lavagem de dinheiro, que culminaram inclusive em prisões. Por fim, requereu a concessão da antecipação de tutela para ordenar que as requeridas forneçam o DIPLOMA devidamente registrado pelo MEC. E no mérito, requer a procedência dos pedidos, para confirmar a tutela antecipada, e CONDENAR a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$20.000 (vinte mil reais), bem como, na obrigação de fazer, que consiste na realização da colação de grau e na entrega do diploma e conclusão do curso, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 119459697, indeferindo a tutela de urgência, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, e determinando a citação da Requerida. Audiência de conciliação realizada no dia 28/08/2023, sem êxito (ID. 127298278). O requerido DENILTON PÉRICLES ARAÚJO apresentou contestação (ID. 127311978) arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição e ausência de responsabilidade, afirmando ser sócio minoritário e ter agido de boa-fé, sendo também vítima de terceiros. O Requerido/CLENILSON CASSIO DA SILVA foi citado pessoalmente (ID 134128069), quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (ID 162788905). Os Requeridos V H E R CURSOS, VICTOR HUGO, MARIA MADALENA e RUBYA CARNIELLO, foram citados por edital após esgotadas as tentativas de localização. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 192280005 e 220385752), arguindo nulidade da citação editalícia. Impugnação a contestação de ID. 225472613. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 227738751 e ID. 230937487). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DENILTON PÉRICLES ARAÚJO O Requerido/Denilton alega preliminarmente a ausência de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que NÃO PERTENCE MAIS aos quadros societários da empresa requerida, desde junho de 2021, e ainda que NÃO ERA SÓCIO ADMINISTRADOR e nem representante, era apenas (na época, em junho de 2021), sócio cotista minoritário…

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