Processo 1014818-54.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014818-54.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014818-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO LUCIO FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO ANTONIO LUCIO FRANCA DA SILVA   (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO  contra  BANCO C6 S.A.  (CNPJ: 31872495000172), também qualificado. A parte autora relata evento 1, DOC1 , em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.038,00. Sustenta, contudo, a existência de diversas ilegalidades e abusividades no pacto, como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária de juros, cumulação indevida de encargos moratórios, a imposição de tarifas de registro de contrato, avaliação de bem, serviços de terceiros e seguro, as quais reputa ilegais. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a autorização para depositar o valor que entende incontroverso, pretendendo, assim, que haja a elisão da mora, a fim de que a instituição financeira ré exclua ou se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pede a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 15, DOC1 , deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo o pedido liminar.   Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 22, DOC1 , arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e cobranças, sustentando que a taxa de juros é inferior à média de mercado, a capitalização é mensal e permitida, e as tarifas são lícitas e correspondem a serviços efetivamente prestados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada em evento 27, DOC1 , em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, evento 39, DOC1  e evento 40, DOC1 . O processo foi saneado e organizadoem evento 43, DOC1 , rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da inicial, fixando os pontos controvertidos.  Alegações finais pela parte ré em evento 49, DOC1 . É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação travada nos autos é de consumo, estando as partes, autora e ré, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme insculpido nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e observância ao enunciado de súmula  n. 297 do col. STJ. Os juízes devem obedecer aos julgamentos do STF e STJ, com repercussão geral e efeito repetitivo, bem como aos enunciados de suas súmulas, forte no disposto no art. 927 do CPC. Assim, a matéria em discussão encontra-se decidida por nossos Tribunais superiores. Constitui ônus da parte autora provar a abusividade das cláusulas contratuais, porquanto ao magistrado não é lícito conhecê-las de ofício, a teor do enunciado de súmula nº381 do Col. STJ: “Nos contratos bancários, é…

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