Processo 1014824-42.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014824-42.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014824-42.2025.4.01.3900 AUTOR: MARTINHA DA SILVA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de pensão por morte, ajuizada por Martinha da Silva Paixão em face da União, objetivando o restabelecimento de pensão por morte que vinha percebendo na condição de filha de militar falecido, bem como a manutenção da assistência médico-hospitalar. Alega a parte autora que é filha de Ivaldo Lourenço da Paixão, ex-integrante da Marinha do Brasil, falecido em 28/05/1971, sustentando que o instituidor contribuía para a pensão militar e a indicou como beneficiária. Afirma que requereu administrativamente o benefício, o qual foi concedido e pago por mais de dez anos, sendo posteriormente suspenso sob a justificativa de suposta acumulação indevida com rendimentos provenientes dos cofres públicos. Sustenta que recebe apenas a pensão militar e benefício decorrente de vínculo previdenciário estadual, defendendo a licitude da acumulação e a permanência dos requisitos para manutenção da pensão. Requer, ainda, a preservação da assistência médico-hospitalar vinculada à condição de pensionista militar (id. 2180982884). Tutela de urgência indeferida. Na mesma decisão, a autora foi intimada para apresentar comprovantes de renda para apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou recolher as custas iniciais. (id. 2181426125). Contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, a autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida (id. 2184980100). Posteriormente, o Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da União (id. 2189016344). Em sua contestação, a União sustenta que a pensão discutida nos autos encontra fundamento na Lei nº 3.373/1958, defendendo que a autora perdeu os requisitos para manutenção do benefício em razão da percepção de aposentadoria paga pelo IGEPREV/PA. Argumenta que a dependência econômica constitui requisito para concessão e manutenção da pensão temporária prevista na referida lei, invocando entendimentos do Tribunal de Contas da União, notadamente os Acórdãos nº 892/2012, nº 2.780/2016 e nº 2175/2020, bem como a Súmula nº 285 do TCU. Sustenta a legalidade do ato administrativo que suprimiu a pensão e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. (id. 2191752353). Na sequência, a União apresentou petição intercorrente informando não possuir outras provas a produzir, afirmando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa e reiterando os fundamentos da contestação, com pedido de rejeição da demanda. (id. 2212736760). Brevemente relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A definição do regime jurídico aplicável às pensões por morte deve observar o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário ou estatutário submete-se à legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor. No caso dos autos, restou afirmado na petição inicial que o instituidor da pensão, Sr. Ivaldo Lourenço da Paixão, integrante da Marinha do Brasil, faleceu em 28/05/1971, circunstância que delimita o regime normativo incidente sobre o benefício da pensão militar. A Administração Militar concedeu a pensão à autora, reconhecendo sua condição de beneficiária, situação que perdurou por período superior a…

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