Processo 1014831-67.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014831-67.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014831-67.2026.8.13.0105/MG AUTOR : MAURINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) DECISÃO Vistos, etc. MAURINA ALVES DE OLIVEIRA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário de Empréstimo Consignado em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Evento 1). A parte autora narrou que firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado S.A., sob o nº 010001512421, em 02/09/2020, prevendo o pagamento de 84 parcelas de R$ 75,00, totalizando R$ 6.300,00 (Evento 1). Aduziu que o referido contrato foi encerrado em 22/09/2021 devido à portabilidade de crédito para o Banco Santander (Brasil) S.A., gerando o contrato nº 228272975, com previsão de 72 parcelas de R$ 75,00 e saldo de R$ 3.051,69 (Evento 1). Afirmou que, posteriormente, em 04/10/2021, a operação foi refinanciada no âmbito do próprio Banco Santander, originando o contrato nº 228988831, com 84 parcelas de R$ 75,00 e saldo de R$ 3.322,11 (Evento 1). Por fim, sustentou que, em 09/09/2022, o Banco Santander realizou um refinanciamento em bloco, unificando o contrato anterior com outros dois contratos ativos, de nº 240597242 (parcela de R$ 39,25) e nº 228154727 (parcela de R$ 20,20), o que resultou no contrato ativo nº 244000330, com previsão de 84 parcelas de R$ 134,45 e término projetado para setembro de 2029 (Evento 1). A requerente alegou que essa sucessão de portabilidades e refinanciamentos ocorreu sem a devida transparência e sem consentimento informado, gerando um prolongamento indevido de sua dívida, a perda de amortizações anteriores e a cobrança de juros sobre juros (Evento 1). Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e prática abusiva pelas instituições financeiras rés, pleiteando a revisão dos contratos para limitar os descontos e expurgar o anatocismo, além de indenização por danos materiais e morais (Evento 1). Para fundamentar suas alegações, a autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: a) Procuração particular assinada a rogo, que outorga poderes de representação aos seus patronos (Evento 1), demonstrando a regularidade da representação processual da autora, que é pessoa não alfabetizada. b) Carteira de Identidade (Evento 1), documento pessoal oficial que comprova que a autora nasceu em 08/03/1952, contando atualmente com 74 anos de idade, além de atestar sua condição de não alfabetizada. c) Histórico de Créditos do INSS (Evento 1), documento de comprovação que detalha os pagamentos mensais de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 624.165.709-0), demonstrando que sua renda mensal atual é de R$ 1.621,00 e indicando a realização dos descontos mensais das parcelas sob a rubrica de empréstimos consignados. d) Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (Evento 1), documento de comprovação que detalha a margem consignável da autora, apontando um comprometimento total de R$ 648,37 para um limite máximo permitido de R$ 648,40, além de demonstrar a situação ativa do contrato nº 244000330 (parcela de R$ 134,45) e a exclusão por refinanciamento dos contratos anteriores. e) Carta de Concessão do Benefício (Evento 1), documento informativo que demonstra a concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária com início de vigência em 13/04/2017. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora…

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