Processo 1014834-97.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1014834-97.2026.8.11.0001 RECORRENTE: EDUARDO JUNIOR CLARO MOTA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO. INDISPONIBILIDADE DE ESTOQUE. CANCELAMENTO DA COMPRA. AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a fornecedora à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A recorrente pretende a majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor arbitrado não corresponde à extensão do abalo sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 deve ser majorado em razão da indisponibilidade do produto adquirido, do cancelamento da compra e da ausência de estorno do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar é incontroverso, limitando-se a controvérsia ao exame da adequação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conciliando a função compensatória da reparação com o caráter pedagógico da condenação. 5. O arbitramento do quantum deve considerar as circunstâncias concretas do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia da sanção imposta ao fornecedor. 6. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se suficiente para compensar os transtornos suportados pela consumidora e cumprir a finalidade preventiva da responsabilidade civil, encontrando respaldo na jurisprudência da Turma Recursal para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 2. A majoração do quantum indenizatório não se justifica quando o valor arbitrado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para situações semelhantes. 3. A ausência de entrega do produto e de estorno do valor pago caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sem que isso implique, por si só, a elevação do valor indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 da Lei nº 9.099/1995, 55 da Lei nº 9.099/1995, 98, §§ 1º, I e VI, e 3º, 487, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º; CC, arts. 397, 406, §§ 1º a 3º; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U. 1042714-35.2024.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.12.2024; Turma Recursal Cível/MT, N.U. 1012195-43.2025.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 19.09.2025; Turma Recursal Cível/MT, N.U. 1031019-21.2023.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 07.06.2024; Turma Recursal Cível/MT, N.U. 1023913-36.2022.8.11.0003, Rel. Juiz João…
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