Processo 1014845-05.2021.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1014845-05.2021.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014845-05.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOELMA DAS GRACAS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): JOELMA DAS GRACAS PEREIRA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997183) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014845-05.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014845-05.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOELMA DAS GRACAS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1014845-05.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, e negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, para assegurar a reintegração da parte autora às fileiras militares, na condição de adida, para fins de tratamento médico e percepção de soldo, bem como determinar sua relotação para unidade diversa, em atenção à proteção de sua saúde mental. Nas razões recursais, a parte autora alega a existência de contradição no julgado quanto à tutela provisória deferida, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a necessidade de proteção de sua integridade psíquica e o direito à reintegração, limitou-se a determinar a relotação funcional, sem impor o afastamento integral das atividades militares. Sustenta que tal circunstância compromete a efetividade da medida, porquanto a manutenção em atividade contribuiria para o agravamento de seu quadro clínico, notadamente diante do contexto de alegado assédio moral. Invoca, para tanto, princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde, além do art. 300 do Código de Processo Civil. Requer o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja determinado seu afastamento de todas as atividades militares. A União, por sua vez, alega a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à análise da incidência da Lei nº 13.954/2019. Aduz que a referida legislação possui aplicação imediata, devendo incidir sobre a relação jurídica em discussão, por se tratar de vínculo de trato sucessivo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Argumenta que a parte autora não é inválida e possui aptidão para o trabalho civil, razão pela qual não faria jus à reintegração com percepção de soldo, mas, quando muito, ao licenciamento com eventual encostamento para tratamento médico, sem remuneração. Requer o suprimento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes. Foram…

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