Processo 1014851-55.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014851-55.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014851-55.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NORMA BRANDAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA - BA12979-A DESTINATÁRIO(S): NORMA BRANDAO OLIVEIRA GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: BA12979-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458866402) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014851-55.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014851-55.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NORMA BRANDAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA - BA12979-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014851-55.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer proposta por Norma Brandão Oliveira. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no princípio do tempus regit actum, ao considerar que o direito da autora à assistência médico-hospitalar deveria ser regido pela legislação vigente na data do óbito de seu genitor, ocorrido em 27 de dezembro de 2018. Sob essa ótica, concluiu que as alterações normativas posteriores, notadamente a Portaria nº 055-DGP/2019 e a Lei nº 13.954/2019, não poderiam retroagir para prejudicar o direito que a autora, na condição de pensionista, teria à inclusão no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a condição de pensionista não se confunde com a de dependente para fins de assistência à saúde, sendo institutos regidos por diplomas legais distintos. Argumenta que, ao passar a receber pensão militar, a autora aufere remuneração, o que descaracteriza sua condição de dependente nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/80. Cita, ainda, o entendimento firmado pela Presidência deste Tribunal em sede de Suspensão de Liminar, que reconheceu o grave impacto orçamentário da inclusão indiscriminada de pensionistas no sistema de saúde militar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas, nas quais Norma Brandão Oliveira defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o óbito do instituidor e o requerimento administrativo ocorreram antes da vigência das normas restritivas invocadas pela União, devendo prevalecer o direito adquirido. Menciona, ainda, a existência de decisão favorável em caso idêntico envolvendo sua irmã. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014851-55.2020.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A assistência médico-hospitalar no âmbito das Forças Armadas constitui um benefício de natureza assistencial, não…

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