Processo 1014851-61.2025.4.01.3500

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1014851-61.2025.4.01.3500
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014851-61.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GILVAN GODINHO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GILVAN GODINHO TAVARES LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - (OAB: RJ139779-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458777961) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014851-61.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014851-61.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GILVAN GODINHO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014851-61.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 455980527 - págs. 1/5 - fls. 72/76 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que os pedidos eletrônicos de ressarcimento (PER/DCOMP) indicados na inicial sejam apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014851-61.2025.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Não há matérias preliminares a examinar. No mérito, verifica-se dos autos que a Impetrante pretende seja realizada a análise dos Pedidos de Ressarcimento PER/DCOMP indicados na petição inicial, apresentados em 03/10/2023. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido que a omissão na análise de requerimento administrativo por período superior ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura mora injustificada e violação aos princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade e razoável duração do processo. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. MORA. LEI 11.457/2007. PRAZO DE TREZENTOS E SESSENTA DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob regime dos recursos repetitivos, enunciando, em face do quanto disposto na Lei 11.457/2007, o prazo máximo de trezentos e sessenta dias para decisão administrativa no processo administrativo…

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