Processo 1014853-09.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014853-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Práticas Abusivas, Reajuste contratual] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), MARLENE GONCALINA EUBANK DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PEDRO HENRIQUE SOPHIA DORADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO MATOS EUBANK DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. FATO SUPERVENIENTE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE BASE TÉCNICO-ATUARIAL. ABUSIVIDADE APARENTE. BENEFICIÁRIA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora requerida contra decisão que deferiu tutela de urgência incidental para suspender a exigibilidade de faturas decorrentes de reajuste aplicado sobre mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, determinar a reemissão de boletos pelo valor incontroverso e vedar a suspensão do atendimento e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de inovação objetiva da lide e de julgamento extra petita; (ii) reconhecimento de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da não surpresa; (iii) revogação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a apreciação de reajuste superveniente em contrato de plano de saúde configura inovação objetiva da lide ou julgamento extra petita, e se a concessão de tutela de urgência sem oitiva prévia ofende o contraditório; (ii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de plano de saúde constitui relação jurídica de trato sucessivo, e o pedido inicial integra as prestações periódicas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. 5. O reajuste aplicado em ciclo atuarial superveniente sobre contrato de plano de saúde já submetido a juízo constitui fato superveniente integrável à mesma relação processual, na forma do art. 493 do CPC, sem caracterizar inovação objetiva da lide ou julgamento extra petita. 6. A prévia oitiva da parte contrária comporta exceção legal nas hipóteses de tutela provisória de urgência, preservado o contraditório diferido pela via recursal ou pela instrução probatória subsequente. 7. O reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo exige estudo técnico-atuarial idôneo, com explicitação de critério técnico, parâmetros, memória de cálculo e período de observação, vedada a aplicação de percentuais desprovidos de base técnica e dissociados do dever de transparência. 8. Configura abusividade…
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