Processo 1014853-55.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Regimental Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014853-55.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A, FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A e FRANCISCO RODRIGUES BALIEIRO - AM2241-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - (OAB: AM10090-A) FABRICIO DE MELO PARENTE - (OAB: AM5772-A) FRANCISCO RODRIGUES BALIEIRO - (OAB: AM2241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458736724) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014853-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000502-72.2017.4.01.3202 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A, FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A e FRANCISCO RODRIGUES BALIEIRO - AM2241-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 1014853-55.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região contra decisão que não reconheceu a competência deste Tribunal para prosseguir no processamento e julgamento da presente ação penal em razão do encerramento da instrução processual. A decisão impugnada entendeu que, a partir da publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, consolida-se a competência do órgão jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (QO na AP 937) e mantido nas decisões proferidas nas questões de ordem no Habeas Corpus 232.627/DF e no Inquérito 4787/ES, ocasião em que o Plenário da Suprema Corte fixou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (Negritei). No capítulo que trata dos pedidos, consta o seguinte requerimento (ID 438621183): Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o conhecimento do presente agravo interno e, no mérito, a reconsideração da decisão monocrática do ID 438086465 pela Exma. Desembargadora Federal Relatora, ou a reforma da referida decisão, a fim de que seja fixada a competência deste E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento desta ação penal. A PRR da 1ª Região sustenta que a decisão impugnada diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Questão de Ordem no HC 232.627/DF, que reconheceu a extensão do foro especial por prerrogativa de função mesmo após a cessação do cargo que a justificava, desde que a conduta criminosa apurada tenha ocorrido em razão da função exercida. Acrescenta que tal entendimento ainda não foi objeto de modulação, tendo a Suprema Corte apenas ressalvado a validade dos atos processuais praticados sob a vigência da jurisprudência anterior. Assim, defende a manutenção da…
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