Processo 1014859-35.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014859-35.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014859-35.2026.8.13.0105/MG AUTOR : MARIA MARTINS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) DECISÃO Vistos, etc. Maria Martins dos Santos Silva ajuizou ação ordinária de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco Pan S.A. (Evento 1, INIC1). A autora alegou que constatou em seu benefício previdenciário de pensão por morte, sob o número 105.458.986-8, descontos mensais sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", referentes ao contrato nº 765071131-5, iniciado em 03 de outubro de 2022 (Evento 1, INIC1). Sustentou que pretendia contratar um empréstimo consignado na modalidade tradicional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira ré, que disponibilizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Evento 1, INIC1). Afirmou que recebeu o crédito de aproximadamente R$ 1.166,20 em sua conta corrente e realizou o saque do montante, acreditando tratar-se de mútuo comum (Evento 1, INIC1). Aduziu que os descontos mensais, no valor médio de R$ 51,06, referem-se apenas ao pagamento de juros e encargos da dívida, sem amortização do saldo devedor principal, o que geraria uma dívida por prazo indeterminado (Evento 1, INIC1). Ao final, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo e à reserva de crédito consignável (RCC) sob o contrato nº 765071131-5, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que seja determinado o ajuste da parcela mensal aos moldes de um empréstimo consignado tradicional (Evento 1, INIC1). É o relatório. Decido o pedido de Tutela de Urgência. O instituto da tutela de urgência, disciplinado nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional que visa garantir a efetividade do processo diante de situações emergenciais. Para a sua concessão, o art. 300, caput , do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, após minuciosa análise dos elementos fáticos e das provas documentais acostadas à petição inicial, verifica-se que os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar não se encontram preenchidos, revelando-se imperiosa a prévia dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da Ausência de Probabilidade do Direito e da Necessidade de Dilação Probatória A autora sustentou a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial, argumentando que sua real intenção era a contratação de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito consignado com reserva de margem (Evento 1, INIC1). Contudo, a verificação de eventual vício na manifestação de vontade constitui matéria complexa que demanda cognição exauriente, sendo inviável o seu reconhecimento em sede de cognição sumária. Os documentos apresentados pela própria requerente evidenciam a regularidade formal da contratação e a efetiva fruição do crédito disponibilizado. O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (Evento 1, EXTR12) comprova a averbação do contrato de cartão consignado (RCC) nº 765071131-5 em 03 de outubro de 2022, com limite de R$ 1.666,00 e reserva de margem de R$ 81,05. Ademais, a autora confessou expressamente na…

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