Processo 1014868-37.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014868-37.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CAIO AUGUSTO TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SOUBHIA & CIA LTDA - CNPJ: 01.963.040/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), NATHALIA GIOVANA PINHEIRO CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VINICIUS FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIELLA CRISTINA CURY GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SOUBHIA & CIA LTDA - CNPJ: 01.963.040/0001-00 (APELANTE), LEONARDO RANDAZZO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIO AUGUSTO TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALVORADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 01.963.040/0026-50 (APELANTE), FATOR REAL PERICIAS LTDA - CNPJ: 55.275.098/0001-81 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROVA PERICIAL MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DAS PARTES ACERCA DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DO EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito. A recorrente suscita nulidade da sentença por omissão quanto à prescrição e nulidade da prova pericial por ausência de prévia intimação para acompanhamento da perícia médica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição poderia ser reapreciada; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação das partes para acompanhamento da perícia médica acarreta nulidade da prova e da sentença. III. Razões de decidir 3. De acordo com os Temas 869 e 870 do STJ, a citação válida em processo extinto sem resolução de mérito interrompe a prescrição, cujo prazo volta a correr a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção. 4. A prévia comunicação formal da data, horário e local da perícia constitui garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 5. A ausência de intimação impediu o acompanhamento da perícia pelo assistente técnico da recorrente, configurando prejuízo e invalidando o laudo que fundamentou a sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de prescrição rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acolhida. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do laudo pericial médico e anular a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A citação válida em ação anterior, ainda que posteriormente extinta sem resolução de mérito, interrompe o prazo prescricional, que volta a correr após o trânsito em julgado da sentença extintiva. 2. A ausência de intimação formal das partes acerca da data,…
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