Processo 1014869-60.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014869-60.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Execução Fiscal n. 1119982-11.2025.8.11.0041, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada e manteve hígida a Certidão de Dívida Ativa n. 2025270696. Consta dos autos que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de crédito não tributário decorrente do Auto de Infração Ambiental n. 220431860/2022, lavrado no Processo Administrativo Ambiental n. 023583/2022, em razão de suposto desmatamento a corte raso de 305,60 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, cuja multa originária foi fixada em R$ 305.599,22. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA, ao argumento de que a Administração Pública promoveu a sua notificação por edital sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização e intimação pessoal. Afirma que houve apenas uma tentativa de notificação postal, posteriormente devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância insuficiente para autorizar a adoção da modalidade editalícia. Defende que tal procedimento violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos os atos administrativos subsequentes e, por consequência, a própria inscrição em dívida ativa. Requer a reforma da decisão agravada para acolhimento da exceção de pré-executividade, com a declaração de nulidade da CDA e extinção da execução fiscal. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao fundamento de que a notificação observou a legislação aplicável e que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” autoriza a notificação por edital, inexistindo qualquer nulidade apta a comprometer a validade do processo administrativo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da validade da notificação por edital realizada no âmbito do Processo Administrativo Ambiental n. 023583/2022, que culminou na constituição do crédito inscrito na CDA n. 2025270696 e posteriormente executado judicialmente. Da análise dos autos, verifica-se que a Administração Pública encaminhou notificação postal ao endereço da autuada constante do Auto de Infração Ambiental n. 220431860/2022, tendo a correspondência retornado com a anotação “não procurado”. Em seguida, procedeu à notificação por edital, declarou a revelia da administrada e promoveu o regular prosseguimento do processo administrativo, culminando na constituição definitiva do crédito e posterior inscrição em dívida ativa. A questão jurídica consiste em definir se a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” é suficiente para caracterizar o esgotamento das tentativas de localização do administrado e legitimar a notificação editalícia. Entendo que a resposta é negativa. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LV, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, bem como aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias constituem elementos essenciais do devido processo legal…

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