Processo 1014872-15.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014872-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Alienação Fiduciária, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 30.639.331/0001-37 (AGRAVANTE), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO E INTERNO PREJUDICADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – TEMA REPETITIVO 1.040/STJ – ANÁLISE DA CONTESTAÇÃOSO MENTE APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR – DISTINGUISHING AFASTADO – ABUSIVIDADE DE JUROS – MATÉRIA DE DEFESA – MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO – BOA-FÉ OBJETIVA – UTILIZAÇÃO DE RASTREADOR – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ESSENCIALIDADE DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – INAPLICABILIDADE FORA DO REGIME FALIMENTAR – PERICULUM IN MORA – DANO REPARÁVEL POR PERDAS E DANOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A rejeição de embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que as teses defensivas da contestação serão analisadas após a execução da medida, não configura omissão nem viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1°, IV, do CPC, mas traduz estrita observância ao rito procedimental especial do Decreto-Lei n° 911/1969 e ao Tema Repetitivo 1.040 do STJ, segundo o qual a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. O fato de a contestação ter sido apresentada antes do deferimento da liminar em razão de irregularidade processual anterior não autoriza distinguishing em relação ao Tema 1.040/STJ, pois a tese vinculante é categórica e não comporta exceções fundadas no momento do protocolo da defesa, sob pena de subversão do rito especial. A alegação de descaracterização da mora pela cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados constitui matéria de defesa a ser apreciada após a execução da liminar, sendo imprópria sua resolução em cognição sumária; eventual procedência da tese poderá redundar em perdas e danos em favor do devedor, afastando a irreparabilidade do dano. A utilização de rastreador instalado no bem como condição de reparcelamento para fins de localização e retomada do maquinário, diante do inadimplemento do devedor, constitui exercício regular de direito do credor fiduciário, não configurando violação à boa-fé objetiva nem venire contra factum proprium, especialmente quando as tratativas de renegociação não se concretizaram em acordo formal. A invocação genérica da essencialidade do bem e do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n° 11.101/2005), sem demonstração documental robusta da inviabilização total da atividade empresarial e da…
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