Processo 1014873-74.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014873-74.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014873-74.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAMIANA SILVA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ANDRADE DE ARAUJO - BA41099, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067 e ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por DAMIANA SILVA DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, cessado administrativamente em 01/10/2021, bem como a declaração de inexistência de débito referente a valores supostamente recebidos de forma indevida. A parte autora alega que a cessação foi arbitrária, baseada em um equívoco quanto à composição e renda do núcleo familiar, uma vez que o filho, cujos rendimentos motivaram o ato, não reside com a demandante há anos. Sustenta, ainda, sua condição de vulnerabilidade extrema, agravada por diagnóstico de neoplasia maligna da mama. A tutela provisória foi indeferida e deferida a assistência judiciária gratuita (Id 2091237181). O INSS apresentou contestação (ID 2124031999), defendendo a legalidade do ato administrativo de cessação por superação do limite legal de renda per capita, colacionando dados de vínculos empregatícios do filho da autora. Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal. Houve a realização de perícia socioeconômica (ID 2209035404). Intimadas as partes do laudo de perícia judicial, somente a autora se manifestou, anuindo à sua conclusão e reiterando o pedido de procedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 e tem por finalidade assegurar um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, são requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (i) a condição de pessoa com deficiência — caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas — ou idade igual ou superior a 65 anos; e (ii) a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Assim, a concessão do benefício exige a presença conjunta dos elementos médico-funcional e socioeconômico, sendo este último aferido não apenas pelo critério objetivo da renda familiar per capita, mas também pela análise concreta da vulnerabilidade do núcleo familiar, à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993. Por sinal, encontra-se consolidado o entendimento jurisprudencial de que a vulnerabilidade social deve ser apurada a partir do conjunto probatório dos autos, sendo o critério econômico apenas um indicativo. Nesse sentido, destaco precedente do STJ, proferido em recurso representativo da controvérsia: [...] 1. O Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela 3a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a…

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