Processo 1014874-56.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014874-56.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Overbooking] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [R. M. D. A. T. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RONALDO RODRIGUES MACENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BETANIA MEIRA DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0001-90 (APELANTE), JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.164.253/0001-87 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BETANIA MEIRA DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.136.896/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO ANTONIO MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. TEMA 1.417/STF. DISTINGUISHING. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE EM VOO OPERADO EM CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO NO-SHOW NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REQUALIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE VERBA REGULATÓRIA. AJUSTE DE CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, em razão de preterição de embarque no último trecho de itinerário internacional com conexões, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral e, exclusivamente a apelante, ao pagamento de compensação tarifada prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a demanda está abrangida pela suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a petição inicial é inepta; (iii) saber qual o regime jurídico aplicável ao litígio, se o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação convencional do transporte aéreo internacional; (iv) saber se a apelante pode invocar fato de terceiro para eximir-se de responsabilidade, considerando a operação do voo em regime de codeshare, e a quem cabia o ônus da prova quanto ao alegado no-show; (v) saber se está configurado o dano moral indenizável e se o quantum arbitrado comporta redução; e (vi) saber se a verba fixada a título de compensação tarifada foi corretamente qualificada e se os consectários da condenação foram adequadamente fixados. III. Razões de decidir 3. A suspensão nacional do Tema 1.417/STF não alcança hipóteses de fortuito interno, como a preterição de embarque decorrente de falha na prestação do serviço, mas apenas as excludentes de responsabilidade previstas no art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, inaplicáveis ao caso. 4. A petição inicial descreve com…
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