Processo 1014878-22.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014878-22.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [YORHAN VICHIATO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), FORUM DA COMARCA DE SINOP (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. TENTATIVA DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Sinop/MT, após apreensão de maconha e cocaína, além de instrumentos típicos da traficância, em contexto de tentativa de fuga e utilização de logística de entrega com motocicleta e mochila de delivery. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e pleiteia substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva se fundamenta em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a tentativa de fuga e o modus operandi estruturado, afastando a alegação de fundamentação genérica. 4. A apreensão de aproximadamente 783,22g de cocaína e 188,17g de maconha, aliada à presença de balanças de precisão e materiais de fracionamento, evidencia estrutura organizada voltada à mercancia ilícita. 5. A tentativa de evasão diante da abordagem policial reforça a plausibilidade da imputação e indica consciência da ilicitude, contribuindo para a demonstração do risco concreto. 6. A garantia da ordem pública se encontra caracterizada pela gravidade concreta da conduta, pelo volume e diversidade dos entorpecentes e pela logística de distribuição, revelando risco atual de reiteração delitiva. 7. A contemporaneidade do periculum libertatis está presente, pois a prisão decorre de flagrante recente e as circunstâncias que justificam a custódia permanecem atuais. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva…
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