Processo 1014878-24.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014878-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO SERGIO MEICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA ABREU - DF301-A e GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU - DF61140-A DESTINATÁRIO(S): PAULO SERGIO MEICO LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA ABREU - (OAB: DF301-A) GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU - (OAB: DF61140-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014878-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014878-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO SERGIO MEICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA ABREU - DF301-A e GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU - DF61140-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014878-24.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por UNIÃO contra sentença (Id 405304201 - pág. 1 a 6) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum cível proposta por PAULO SERGIO MEICO em face de UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: constatou-se que o pagamento a maior da parcela remuneratória ao servidor inativo deu-se em razão de erro no sistema informatizado da Administração. Assentou que as verbas foram recebidas de boa-fé pelo autor por mais de dez anos, possuindo caráter alimentar, sem que este tenha concorrido para a elaboração equívoca dos cálculos, aplicando ao caso os preceitos do Tema Repetitivo 1009 do STJ e da Súmula 249 do TCU para afastar a reposição ao erário e determinar a devolução dos valores já descontados. Em suas razões recursais (Id 405304204 - pág. 1 a 9), a apelante alega, em síntese, que a vantagem auferida em desconformidade normativa era ilegal e que a alteração do valor nominal não passou de um erro material automático no sistema Ergon, inapto a configurar interpretação equivocada de lei que autorize a incidência de dispensa de devolução. Argumenta que as teses fixadas em precedentes vinculantes do STJ não subordinam diretamente a via administrativa do Senado Federal, cujos atos são regidos pelo controle externo do Tribunal de Contas da União. Aduz, ainda, ofensa aos preceitos dos arts. 884 e 885 do Código Civil em caso de manutenção da ordem de devolução dos valores que já haviam sido descontados nos contracheques do servidor, pois implicaria compelir a Administração a pagar novamente uma parcela indevida, gerando enriquecimento ilícito do autor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pleitos da petição inicial. Contrarrazões apresentadas (Id 405304207 - pág. 1 a 16), nas quais PAULO SERGIO MEICO defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a própria morosidade estatal de doze anos para identificar a falha no sistema corrobora a sua boa-fé objetiva, impossibilitando a compreensão de ilicitude no recebimento. Defende a escorreita aplicação do Tema Repetitivo 1009 do STJ e sustenta que a…
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