Processo 1014878-96.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014878-96.2026.8.13.0701/MG AUTOR : NAMARCIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : OTAVIO DE AZEVEDO OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG077241) DECISÃO Vistos, etc… Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos apresentados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, § 1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019 do Egrégio TJMG. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Restituição de Valores c/c Pedido Liminar ajuizada por NAMARCIO APARECIDO DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. À causa atribuiu o valor de R$ 40.000,00. Em exordial, narra a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento com a ré, em 20.9.2023, e que, após a entrega do instrumento, constatou a cobrança de encargos tidos por indevidos. Aponta, em linhas gerais: (i) capitalização de juros de forma indeterminada (menção a incidência diária, mensal e anual) e falta de informação clara (art. 31, CDC); (ii) capitalização diária de juros no período de inadimplência; (iii) ausência de contratação expressa da capitalização diária; (iv) cobrança de “Seguro CDC Protegido” sem recebimento da apólice. Afirma, com base nessas irregularidades, não se encontrar em mora. Pede, em tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças das parcelas e o reconhecimento liminar de ausência de mora. Este é o relatório. Decido. O artigo 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo:…
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