Processo 1014888-21.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014888-21.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014888-21.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOSE CORREA ADVOGADO(A) : ROBERTA APARECIDA TOMAZ OLIVEIRA (OAB MG199437) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor e convertê-la em aposentadoria especial, desde 25/10/2013, respeitada a prescrição quinquenal, com fundamento no reconhecimento administrativo de períodos de atividade especial. O INSS sustenta erro material na delimitação dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e requer o reconhecimento da impossibilidade de permanência do segurado em atividade especial após a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro material ao delimitar os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS; e (ii) estabelecer o momento a partir do qual o segurado beneficiário de aposentadoria especial fica impedido de permanecer no exercício de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença previdenciária que fixa critérios objetivos para apuração da condenação e cujo valor não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária. 4. O documento administrativo expedido pelo próprio INSS demonstra que o acórdão administrativo reconheceu como especiais os períodos consignados na sentença, afastando a alegação de erro material. 5. A autarquia não pode desconstituir, em juízo, o conteúdo de documento oficial por ela própria emitido sem apresentar elemento probatório capaz de infirmar o reconhecimento administrativo anteriormente realizado. 6. O segurado que aguarda o reconhecimento definitivo do direito à aposentadoria especial não está obrigado a interromper imediatamente o exercício de atividade especial, pois a vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 somente produz efeitos após a implantação definitiva do benefício. 7. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, a continuidade ou o retorno ao labor especial impede a manutenção da aposentadoria especial somente após a efetiva implantação definitiva do benefício, não abrangendo decisões precárias ou tutelas provisórias. 8. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. O reconhecimento administrativo de períodos de atividade especial, comprovado por documento oficial expedido pelo próprio INSS, vincula a análise judicial quanto à delimitação desses períodos, salvo prova em sentido contrário. 2. A alegação de erro material não prospera quando contrariada pelo conteúdo do ato administrativo que fundamentou a concessão do direito. 3. A vedação à permanência do segurado em atividade especial prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 somente incide após a implantação definitiva da aposentadoria especial, observado o entendimento firmado…

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