Processo 1014888-94.2025.4.01.3304

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1014888-94.2025.4.01.3304
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014888-94.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014888-94.2025.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROBERTO RILDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BARBARA OLIVEIRA CORDEIRO BATISTA - BA45651-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROBERTO RILDO ALVES DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458568327 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014888-94.2025.4.01.3304 RECORRENTE: ROBERTO RILDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA BARBARA OLIVEIRA CORDEIRO BATISTA - BA45651-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Roberto Rildo Alves da Silva contra ato do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social do CRPS, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura de processo administrativo, com a devida análise do mérito do recurso interposto pelo impetrante. No curso do processo, foi deferida medida liminar determinando o processamento do recurso administrativo com o enfrentamento dos argumentos deduzidos. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegalidade do ato que negou seguimento ao recurso administrativo. O magistrado de base salientou que a autoridade coatora aplicou indevidamente a regra de renúncia tácita à via administrativa (art. 126, § 3º, da Lei 8.213/91), sob o pretexto de existência de ação judicial idêntica. Contudo, restou demonstrado que a ação judicial anteriormente ajuizada (nº 8001517-43.2023.8.05.0272) foi extinta sem resolução do mérito e baixada definitivamente em 29/01/2024, data anterior à interposição do recurso administrativo (28/02/2024). Assim, a sentença concluiu que, inexistindo concomitância ou litispendência, o não conhecimento do recurso administrativo violou os princípios da legalidade, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando em segunda instância, deixou de opinar sobre o mérito por entender ausente a comprovação de interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que negou seguimento a recurso ordinário no âmbito do CRPS, sob o fundamento de renúncia tácita à via administrativa decorrente do ajuizamento de ação judicial. A sentença analisou detidamente…

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