Processo 1014890-68.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014890-68.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014890-68.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : JOSE ADAO DE PAULA ADVOGADO(A) : ERICO XAVIER LIMA (OAB MG088364) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMAS 329 E 330 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente à cobrança de multa ambiental. 2. O juízo de origem entendeu que a pretensão executória se encontrava prescrita, por considerar transcorrido o prazo quinquenal para a cobrança judicial do crédito. Em julgamento anterior, o TRF1 negou provimento à apelação ao concluir que a constituição definitiva do crédito teria ocorrido com o vencimento da multa constante do auto de infração, em 17/08/2004. 3. Interposto recurso especial pelo IBAMA, a Presidência desta Corte identificou possível divergência entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 329 e 330 dos recursos repetitivos, determinando a devolução dos autos ao órgão julgador para exame em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber, para fins de juízo de retratação: (i) qual o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória referente à cobrança de multa administrativa ambiental; e (ii) se houve prescrição da pretensão executória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Temas 329 e 330 do Superior Tribunal de Justiça fixaram entendimento vinculante no sentido de que a pretensão da Administração Pública de promover a execução de multa por infração ambiental prescreve em cinco anos contados do término do processo administrativo, sendo a constituição definitiva do crédito o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 6. O entendimento adotado no julgamento originário, que considerou como termo inicial da prescrição a data de vencimento da multa constante do auto de infração, diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 7. A documentação constante dos autos demonstra que a ciência da decisão administrativa definitiva pelo executado ocorreu em 30/01/2006, data em que se encerrou o processo administrativo e se operou a constituição definitiva do crédito. 8. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 01/06/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não houve consumação da prescrição da pretensão executória. 9. Necessário, portanto, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 329 e 330. IV. DISPOSITIVO 10. Juízo de retratação exercido. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Invertidos os ônus sucumbenciais. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 329 dos recursos repetitivos – “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração…

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