Processo 1014891-52.2025.4.01.3400

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1014891-52.2025.4.01.3400
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014891-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JESSYCA DE LUCENA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136-A e SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DESTINATÁRIO(S): JESSYCA DE LUCENA BORGES LUIZ FERNANDO RIBAS - (OAB: GO40136-A) SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - (OAB: GO44693-A) FUNDACAO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458441527) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014891-52.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014891-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JESSYCA DE LUCENA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136-A e SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014891-52.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de agravo interno interposto por Jessyca de Lucena Borges contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, mantendo sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão, aplicando o Tema 485 de Repercussão Geral do STF. Em suas razões recursais, sustenta a agravante a possibilidade de intervenção judicial na hipótese de ilegalidade no certame, como é o caso dos autos, uma vez que, embora tenha atendido integralmente aos requisitos do padrão de resposta da prova de redação, lhe foi atribuída nota incompatível. Alega a violação aos princípios da motivação e da legalidade. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova técnica. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção dos fundamentos da decisão recorrida. Argumenta que não houve ilegalidade na correção da prova e que foi garantida à candidata a possibilidade de interposição do recurso administrativo cabível, não podendo o Judiciário rever o mérito administrativo. A Fundação Cesgranrio não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1014891-52.2025.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta com o objetivo de majorar a nota atribuída à prova discursiva de candidata em concurso público. Cinge-se a controvérsia quanto ao controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário em prova de concurso…

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