Processo 1014896-34.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014896-34.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014896-34.2026.8.11.0003. REQUERENTE: ML ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais, acompanhada de pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ML ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT. Sustenta a parte autora, em síntese, que sagrou-se vencedora do Edital de Licitação nº 82/2024 para a construção do CAPS AD III. Alega que o contrato foi firmado apenas em agosto de 2025, com ordem de serviço expedida em setembro de 2025, havendo uma defasagem inflacionária de 16 meses desde a data-base do orçamento. Afirma ter condicionado o início das obras ao reequilíbrio econômico-financeiro e à formalização de termo aditivo em razão de alterações técnicas. Aduz que, em 12 de janeiro de 2026, foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, publicada no Diário Oficial, sob o fundamento de inexecução total, sem a observância do devido processo legal e sem a análise de seus pleitos administrativos. Argumenta, ainda, a irregularidade do empenho parcial de apenas 10,6% do valor global. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de extinção e que o Município se abstenha de registrar sanções em seu desfavor. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador processual civil exige a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, em análise de cognição sumária, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar. Primeiramente, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Para o afastamento imediato de seus efeitos, faz-se necessária prova inequívoca de ilegalidade flagrante ou vício insanável, o que não se vislumbra neste momento processual. Dos documentos acostados à inicial, especialmente o Parecer Jurídico nº 02/AJ/2026/SMS (ID 235860209) e a Decisão Administrativa (ID 235860216), observa-se que a Administração Municipal fundamentou a extinção do contrato na inexecução total do objeto, uma vez que a obra sequer foi iniciada após a expedição da Ordem de Serviço, além da ausência de depósito da garantia contratual e da apresentação da ART/RRT de execução. Embora a requerente alegue que a inexecução decorreu de culpa do Município (falta de empenho integral e ausência de reajuste), tal discussão envolve o mérito administrativo e a análise técnica de equilíbrio econômico-financeiro, matérias que exigem ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, sendo temerária sua análise em sede de cognição exauriente. Ademais, verifica-se que o contraditório administrativo parece ter sido oportunizado, visto que a empresa protocolou os Ofícios nº 25/2025 e nº 26/2026 antes da decisão final, expondo suas razões, as quais foram apreciadas e afastadas pelo órgão jurídico do Município. O Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado adentrar no juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) da rescisão, salvo em casos de ilegalidade aberrante. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de…

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