Processo 1014899-92.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014899-92.2026.8.11.0001. AUTOR: IVO FERREIRA DA SILVA REU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVO FERREIRA DA SILVA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., sob o argumento de que adquiriu um aparelho celular no sítio eletrônico da requerida que jamais foi entregue, tendo aguardado por nove meses sem que houvesse a devolução administrativa dos valores desembolsados (ID 226880051). A parte autora requereu a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.265,40, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 226880051). Instruiu a inicial com comprovante de pagamento das cinco parcelas do produto (ID 226880075), reclamações de atendimento (ID 226880085) e mídia de áudio contendo tratativas telefônicas (ID 226881144). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de pressuposto processual por suposta irregularidade na capacidade postulatória, sob a alegação de que a procuração acostada foi assinada digitalmente por meio de plataforma genérica sem metadados técnicos de validação (ID 230769269). No mérito, sustentou a regularidade de sua operação logística, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual, o descabimento da repetição de indébito em dobro em virtude da ausência de dolo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 230769269). Posteriormente, por meio de petição intermediária, a ré noticiou a realização de reembolso voluntário do valor nominal de R$ 632,70 na data de 20/04/2026, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido material (ID 232187242). A parte autora apresentou impugnação à contestação e manifestação sobre o depósito, rebatendo a preliminar arguida e refutando a tese de perda do objeto, salientando que a devolução simples e tardia efetuada após a citação não afasta a incidência da dobra legal decorrente da má-fé objetiva na retenção do numerário, tampouco extingue o direito à reparação extrapatrimonial (ID 231735599 e ID 233143382). É o necessário. DECIDO. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA A preliminar não merece acolhida. A procuração acostada ao ID 226880065 foi subscrita por meio de assinatura digital, com registro de IP e identificação pelo endereço eletrônico silva.ivo2012@bol.com.br, elementos que, em conjunto, conferem autenticidade e confiabilidade suficientes ao instrumento de mandato. Ademais, eventual dúvida remanescente quanto à regularidade da representação processual restou superada pelo comparecimento pessoal do requerente à audiência de conciliação (ID 230918098), ocasião em que manifestou inequivocamente sua vontade de litigar e ratificou, ainda que implicitamente, os atos praticados em seu nome. Nesse contexto, afigura-se desproporcional e contrário à instrumentalidade das formas, princípio consagrado no art. 188 do CPC, reconhecer vício na capacidade postulatória diante de procuração digitalmente assinada e de comparecimento pessoal da parte, circunstâncias que, tomadas em conjunto, não deixam margem a dúvida sobre a existência e a…
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