Processo 1014912-94.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014912-94.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014912-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.033.106/0001-86 (AGRAVANTE), CARLOS UMBERTO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR DESPROPORCIONAL. PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento com pedido de reparação de danos cumulada com tutela de urgência, fixou honorários periciais em R$ 5.000,00, atribuindo à instituição financeira o ônus do depósito. 2. O agravante sustenta excesso do valor arbitrado, diante da baixa complexidade da perícia, consistente na análise de um único contrato de empréstimo, cujo valor aproximado é de R$ 15.170,74. 3. Indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definição da adequação do valor fixado a título de honorários periciais à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) possibilidade de redução do quantum diante da baixa complexidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, o grau de especialização do perito e o proveito econômico da demanda. 6. A perícia envolve a análise de um único contrato bancário. Não há elevada complexidade técnica. 7. O valor de R$ 5.000,00 é desproporcional em relação ao proveito econômico discutido. Impõe ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento. 8. A jurisprudência admite a redução dos honorários periciais quando constatada desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a natureza da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da prova e o proveito econômico da demanda. 2. É cabível a redução do valor arbitrado quando constatada desproporcionalidade em relação à natureza e extensão do trabalho pericial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1045561-76.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026, publ. DJE 02.03.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Crefisa S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de conhecimento com pedido de reparação de danos cumulada com tutela de urgência ajuizada por Carlos Umberto Rodrigues, em que foi homologado o…

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