Processo 1014914-98.2023.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014914-98.2023.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 1014914-98.2023.8.11.0055 AUTOR: DEUSADETE DA SILVA CHAVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Vistos. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por DEUSADETE DA SILVA CHAVES em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu invalidez permanente decorrente de doença ocupacional desenvolvida durante o trabalho na empresa Marfrig (estipulante), pleiteando o pagamento de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, por Invalidez Funcional por Doença (IFPD). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id 147807089). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 153475278). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a ausência de cobertura para a patologia apresentada e a não configuração de invalidez total (Id 155852178). Houve réplica (Id 157017603). O feito foi saneado, afastando-se as preliminares de falta de interesse e prescrição, restando a ilegitimidade passiva para análise conjunta ao mérito (Id 165838381). Foi produzida prova pericial médica, com laudo apresentado em Id 206905708 e complementos em Ids 215345332 e 223334356. A requerente pugnou pela não homologação do laudo pericial, aventando a necessidade de nomeação de novo profissional (Id 225793164). Por sua vez a requerida reforçou que fosse acolhida sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 226552248). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da Homologação da Perícia. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (Id 206905708) e seus esclarecimentos complementares (Ids 215345332 e 223334356) foram elaborados com rigor científico e estrita observância aos ditames do Art. 473 do Código de Processo Civil. O expert nomeado pelo Juízo apresentou análise pormenorizada do histórico clínico da parte autora, realizando exame físico detalhado e respondendo de forma exauriente todos os quesitos formulados pelas partes. Destaca-se a precisão técnica ao distinguir a capacidade funcional global (relevante para a IFPD) da aplicação da Tabela SUSEP (pertinente à IPA), além de fundamentar a pontuação do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) com base em critérios objetivos e normatizados. Quanto ao pedido de nova perícia formulado pela parte autora, este não merece prosperar. Nos termos do Art. 480 do CPC, a repetição do exame pericial é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso em tela. O mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável do laudo não autoriza a realização de nova perícia, especialmente quando o trabalho técnico é conclusivo e fundamentado. Nesse sentir: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. PERITA COM ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de…

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