Processo 1014916-75.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014916-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MICHELE MARQUES DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO - DF37675-A e MARIANA JORGE SANT ANNA - DF33716-A DESTINATÁRIO(S): MICHELE MARQUES DA SILVA FERREIRA FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO - (OAB: DF37675-A) MARIANA JORGE SANT ANNA - (OAB: DF33716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457366560) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014916-75.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014916-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MICHELE MARQUES DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELLIPE MARTINS DE SOUSA NAVA CASTRO - DF37675-A e MARIANA JORGE SANT ANNA - DF33716-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido que objetiva a declaração de nulidade do resultado da avaliação de exames médicos e a continuidade da apelada nas demais fases do certame na condição de pessoa com deficiência, incluindo nomeação e posse imediata, respeitada a nota e classificação final no concurso, com aferição da compatibilidade da deficiência com o cargo durante o estágio probatório. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85 do CPC (ID 49254629). Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a ausência de direito líquido e certo, considerando os critérios objetivos da avaliação médica; (ii) a condição incapacitante apresentada pela candidata para o exercício do cargo em razão da “visão monocular”; (iii) a violação ao princípio da independência de poderes; (iv) a impossibilidade de nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado da ação (ID 49254633). Com contrarrazões (ID 49254637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que: Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHELE MARQUES DA SILVA, contra a UNIIÃO, objetivando a declaração da nulidade do ato que culminou em sua eliminação na fase de avaliação de saúde relativo ao Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1 – PRF, de 27/11/2018), assegurando-lhe o direito de continuar participando das demais fases do certame, em especial, sua convocação para o Exame Psicotécnico, previsto para o dia 16/06/2019, inclusive, com sua nomeação e posse. [...] O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 361/364 (ID 60049087), razão pela qual a União interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl.375/391 – ID 61815160). [...] Na espécie, ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este Juízo posicionou-se favoravelmente à pretensão autoral, conforme a decisão de ID, 60049087 cujos fundamentos se prestam, também, a embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a alteração do entendimento ali firmado, verbis: A tutela de urgência será concedida…
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