Processo 1014918-51.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014918-51.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014918-51.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA SILVERIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA MILHOMEM KRAN - TO13.356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (DER: 26/05/2025). Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei). No caso, verifico que a incapacidade que acomete a autora é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), circunstância esta que configura óbice ao deferimento da prestação previdenciária pretendida, conforme exegese dos parágrafos segundo do art. 42 e único do art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91. Conforme se verifica dos extratos do CNIS/PLENUS anexados à inicial, a parte autora apenas reingressou no RGPS em 08/11/2024, na qualidade de contribuinte individual, quando, segundo as conclusões extraídas do laudo pericial lavrado por perito médico eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, já estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas (o perito concluiu que a parte autora apresenta quadro de Carcinoma de mama direita invasivo (CID-10: C50.9), que a incapacita de maneira parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – esteticista - desde 07/09/2024 - DII). O perito foi categórico ao consignar que a incapacidade remonta à própria data do diagnóstico da doença, afirmando expressamente que: “Remonta à data de início da doença, pois os sintomas surgiram concomitantemente ao diagnóstico, sem evidência de progressão prévia nos documentos.” Esclareceu, ainda, que a fixação da DII em setembro de 2024 decorreu da data da coleta da biópsia realizada em 07/09/2024 e dos exames complementares subsequentes (mamografia e ultrassonografia de 24/09/2024), evidenciando que o quadro incapacitante já estava instalado antes da refiliação previdenciária ocorrida em novembro de 2024. Cumpre destacar que doença preexistente e incapacidade preexistente não se confundem. Contudo, no presente caso, ambos os marcos são anteriores à refiliação previdenciária. Isso porque a própria prova técnica judicial foi expressa ao afirmar que os sintomas incapacitantes surgiram concomitantemente ao diagnóstico do carcinoma mamário, inexistindo lapso temporal relevante entre o início da doença e o surgimento da incapacidade laborativa. Além disso, não há elementos técnicos que demonstrem agravamento superveniente da moléstia após a refiliação previdenciária apto a caracterizar fato gerador autônomo de incapacidade. Ao contrário, o expert esclareceu que os sintomas incapacitantes surgiram concomitantemente ao diagnóstico, inexistindo evidência de progressão posterior capaz de deslocar a DII para momento posterior ao reingresso no RGPS. Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que ingressar no RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de…

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