Processo 1014919-63.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014919-63.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1014919-63.2024.4.01.3300 AUTOR: JOSIAS DE JESUS ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal e da PAGSEGURO INTERNET S.A, por via da qual postula, a parte autora, a liberação do valor de R$ 4.213,56 (quatro mil duzentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) retida em sua conta fundiária e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. De início cumpre observar que, em que pese regularmente citada (Id 2127443347), a Caixa Econômica Federal – CEF deixou transcorrer in albis o prazo, sem oferecimento de contestação, razão pela qual decreto a revelia. É cediço que a revelia confere presunção relativa de veracidade aos fatos alegados pela parte autora e não contestados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. As hipóteses permissivas de tal instituto não conduzem, contudo, a uma presunção absoluta, devendo seu cabimento ser aferido pela análise do conjunto probatório contido nos autos. É o que se fará a seguir. Infere-se da narrativa fática em que se fundam os pedidos que a demandante deduz pretensão indenizatória em face de distintos réus, atribuindo a cada um, por fatos diversos, a responsabilidade civil pelos danos alegadamente experimentados. No que tange ao litisconsorte PAGSEGURO INTERNET S.A, a narrativa contida na inicial bem revela que a pretensão indenizatória se funda em suposto bloqueio indevido de saldo da conta fundiária. Impõe-se observar, todavia, que a cumulação de pedidos sujeita-se, na esteia do art. 327 do Código de Processo Civil, à satisfação de inúmeros requisitos, dentre os quais se destaca a necessidade de que seja o juízo competente para apreciar todos eles (inciso II). No caso, entretanto, os pedidos cumulados não foram deduzidos contra os mesmos réus, ao revés, a parte autora deduz pretensões em face de réus distintos, sendo que, por outro lado, este Juízo Federal é incompetente para processar e julgar a demanda proposta em face do PAGSEGURO INTERNET S.A incluída no polo passivo, porquanto não se inclui entre aquelas que atraem a competência ratione personae da Justiça Federal, na forma do art.109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao juízo federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Nem mesmo eventual conexão entre as lides – aqui inexistente – tem o condão de modificar esse panorama, uma vez que se cuida de competência absoluta e, portanto, inalterável por esse fundamento. Dessa linha de intelecção não se distancia a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem revelam as seguintes ementas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do…

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