Processo 1014921-06.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1014921-06.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Elka Regina Moraes Ribeiro ajuizou a presente tutela antecipada em caráter antecedente em face de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e Clínica Femina Prestadora de Serviços Médico Hospitalares Ltda., alegando que, na condição de gestante de alto risco de gêmeos com 30 semanas e apresentando quadro de sofrimento fetal, necessitou de interrupção imediata da gravidez e internação em UTI Neonatal para os recém-nascidos. Informou que a primeira requerida negou a cobertura hospitalar sob a justificativa de cumprimento de prazos de carência e que a segunda requerida exigiu caução financeira para a realização do atendimento. Requereu, liminarmente, a determinação para que a primeira requerida autorize a internação e o tratamento integral na unidade da segunda ré e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer. A tutela de urgência foi deferida (ID 54479031), decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (ID 60440695). A requerida Unimed Cuiabá apresentou contestação (IDs 55014386 e 166567896), sustentando a licitude dos prazos de carência contratuais para doenças preexistentes e defendendo a ausência de caráter de emergência médica no momento da solicitação, o que afastaria o dever de cobertura imediata. A requerida Clínica Femina, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 63475704). A autora promoveu o aditamento da inicial (ID 64564754) para formular o pedido principal de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), noticiando o óbito de um dos filhos (ID 155258580). Posteriormente, a parte autora desistiu da ação em relação à requerida Clínica Femina (ID 166434180), pedido homologado pelo juízo com a exclusão da referida requerida do polo passivo (ID 202069554). Produziu-se prova pericial médica na modalidade indireta (ID 223832285), sobre a qual as partes se manifestaram e o assistente técnico da requerida apresentou relatório concordante (IDs 230190512 e 230190518). O laudo pericial médico foi acostado no ID 223832285, no qual a perita judicial indicou a alta taxa de sobrevida de recém-nascidos com 30 semanas de gestação mediante suporte adequado, destacando, todavia, a escassez de registros de pré-natal e exames de vitalidade fetal nos autos para confirmar a natureza emergencial da interrupção. A requerida comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 228447134), ratificou as conclusões periciais (ID 230190512) e apresentou relatório técnico concordante de seu assistente (ID 230190518). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da negativa de cobertura assistencial oposta pela requerida durante o período de carência contratual, bem como à análise dos pedidos de obrigação de fazer, já satisfeita por força da tutela antecipada deferida e de indenização por danos morais decorrentes da recusa e do óbito de um dos filhos da autora. Em análise ao extrato cadastral da beneficiária (ID 55015303) e o aditivo contratual firmado entre as partes (ID 55015302) revelam que o contrato de plano de saúde foi celebrado com vigência a partir de 11/02/2021. A solicitação do procedimento cirúrgico de cesárea…
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