Processo 1014921-06.2025.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014921-06.2025.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014921-06.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IOP-INSTITUTO DE OLHOS DE PALMAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): IOP-INSTITUTO DE OLHOS DE PALMAS LTDA LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - (OAB: RJ112310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458132734) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014921-06.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014921-06.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IOP-INSTITUTO DE OLHOS DE PALMAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014921-06.2025.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo IOP – INSTITUTO DE OLHOS DE PALMAS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que negou a segurança pleiteada, respeitando a exigência de inclusão do PIS e da COFINS em suas bases próprias de cálculo. A sentença condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, consignando não serem devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Em suas razões recursais, apelante aduz, em resumo, que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo viola o conceito constitucional de receita/faturamento, sustentando que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas mero rendimento destinado ao Fisco. Defende a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), bem como a impossibilidade de ampliação do conceito de receita pela legislação infraconstitucional. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, com o reconhecimento do direito à exclusão pretendida e à indenização dos valores indevidamente recolhidos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União Federal pugna pelo desprovimento da apelação, reiterando os argumentos apresentados anteriormente, no sentido da legalidade da inclusão das contribuições em suas próprias bases de design. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014921-06.2025.4.01.4300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto pelo IOP – INSTITUTO DE OLHOS DE PALMAS LTDA contra sentença que negou a segurança pleiteada, mantendo a exigência de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, a inconstitucionalidade do denominado “cálculo por dentro”, ao argumento de que tais valores não configurariam receita ou faturamento, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo…

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