Processo 1014921-97.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1014921-97.2019.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014921-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANDERLEI ZANOLINE VICENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA - RJ190285-A, VIVALDO SOUZA PINHEIRO - RJ180374-A, ADILSON FONSECA - RJ094734-A e NEI BARRETO QUINTINO - RJ202705-A DESTINATÁRIO(S): VANDERLEI ZANOLINE VICENTE RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA - (OAB: RJ190285-A) VIVALDO SOUZA PINHEIRO - (OAB: RJ180374-A) ADILSON FONSECA - (OAB: RJ094734-A) NEI BARRETO QUINTINO - (OAB: RJ202705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460127662) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014921-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014921-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANDERLEI ZANOLINE VICENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA - RJ190285-A, VIVALDO SOUZA PINHEIRO - RJ180374-A, ADILSON FONSECA - RJ094734-A e NEI BARRETO QUINTINO - RJ202705-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014921-97.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VANDERLEI ZANOLINE VICENTE RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (UNIÃO) em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos para determinar a reinserção de IVANA PAULA ZANOLINE VICENTE como beneficiária da assistência médico-hospitalar mantida pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA/SARAM), fundamentando-se no artigo 50 da Lei nº 6.880/1980 e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais, a UNIÃO insurge-se contra a decisão alegando, preliminarmente, a inexistência de decadência administrativa, sob o argumento de que a revisão de atos que envolvem prestações de trato sucessivo renova o prazo continuamente e que atos eivados de nulidade não geram direitos adquiridos. No mérito, sustenta que o Sistema de Saúde da Aeronáutica possui finalidade operacional voltada à atividade-fim militar e que as restrições orçamentárias impõem a necessidade de um recadastramento rigoroso dos beneficiários. Argumenta que a genitora do autor não preenche o requisito de dependência previsto no artigo 50 da Lei nº 6.880/1980, pois percebe pensão por morte, o que deve ser considerado como remuneração nos termos do artigo 16 da Lei nº 4.506/1964 e da norma infralegal NSCA 160-5. Defende a legalidade da exclusão diante da ausência de hipossuficiência financeira da pensionista e da natureza deficitária do sistema. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. As contrarrazões foram apresentadas (ID 47120660). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE…

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