Processo 1014922-41.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1014922-41.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014922-41.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SYLVIO FEITOSA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUCELINO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19 (AGRAVADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (AGRAVADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVANTE), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUCELINO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SYLVIO FEITOSA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE. VEDAÇÃO DE RETENÇÃO INTEGRAL DE CONTA-SALÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o autor, servidor público aposentado, alegou comprometimento quase integral de seus proventos em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC impede a concessão de tutela de urgência destinada à preservação do mínimo existencial; e (ii) estabelecer a possibilidade de limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021 visa compatibilizar o adimplemento das dívidas com a preservação do mínimo existencial do consumidor, não podendo a audiência conciliatória constituir obstáculo intransponível ao exame de medidas urgentes. 4. O comprometimento substancial da renda do agravante e a natureza alimentar dos proventos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A tutela provisória deve assegurar recursos mínimos à subsistência do devedor sem inviabilizar o direito de crédito dos fornecedores, sendo adequada a limitação dos descontos a…

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