Processo 1014923-24.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014923-24.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e outros DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO DA SILVA ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - (OAB: GO20508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458050226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-24.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-24.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014923-24.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Luiz Antonio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao pagamento de pensão especial vitalícia, prevista na Lei nº 9.425/1996, bem como de indenização por danos morais. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão de decisão proferida no processo nº 0029900-97.2004.4.01.3500. No tocante à pensão especial, o juízo a quo concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor (hipertensão, diabetes e transtorno misto ansioso e depressivo) e o acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987. Destacou que o laudo da Junta Médica Oficial (JMO) foi unânime ao afirmar que o apelante não é considerado vítima do evento e que não há registros de sua exposição à radiação nos bancos de dados técnicos da CNEN/IRD (ID 429799476). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a comprovação do nexo causal, em casos de exposição à radiação ionizante, deve orientar-se pelo critério da probabilidade, diante da dificuldade científica de demonstração direta décadas após o evento. Argumenta que sua atuação como policial militar em áreas contaminadas e em depósitos de rejeitos radioativos, comprovada por certidão funcional, seria suficiente para o enquadramento como vítima. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos físicos e psíquicos alegadamente suportados. Requer, ao final, a reforma da sentença para a concessão da pensão especial e da indenização por danos morais (ID 429799479). Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 429799482) e pela CNEN (ID 429799483), ambas pugnando pela manutenção da sentença. A CNEN suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa (ID 430597778).É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional…
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