Processo 1014923-51.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1014923-51.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : CIMENTO UAU LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO JORDAO SILVA JUNIOR (OAB SP358481) ADVOGADO(A) : FABIO BEZANA (OAB SP158878) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. INCLUSÃO EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TÉCNICA DO CÁLCULO POR DENTRO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, afastando o direito à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustenta que tais valores não constituem faturamento ou receita bruta, mas ingresso transitório destinado à União, requerendo a aplicação da ratio decidendi do RE 574.706/PR, Tema 69/STF, bem como alegando violação ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal e ao art. 110 do CTN. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as contribuições ao PIS e à COFINS podem compor suas próprias bases de cálculo; e (ii) saber se é aplicável à hipótese o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, admitindo-se apenas as exclusões expressamente previstas na legislação de regência, especialmente nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, prevê que, na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes, o que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS, em observância ao princípio da legalidade tributária. 5. A circunstância de os valores correspondentes às contribuições não representarem acréscimo patrimonial não autoriza sua exclusão da base de cálculo, sob pena de transformar a tributação sobre receita ou faturamento em tributação sobre o lucro, inexistindo violação ao princípio da capacidade contributiva. 6. O entendimento firmado no RE 574.706/PR, Tema 69/STF, não se aplica automaticamente à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, diante das peculiaridades do ICMS consideradas naquele julgamento. 7. A inclusão dos tributos na receita bruta, promovida pela Lei nº 12.973/2014 ao alterar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, não redefine conceitos de direito privado de receita ou faturamento, mas apenas explicita a forma de apuração da receita bruta para fins tributários, não havendo afronta ao art. 110 do CTN. 8. A matéria possui repercussão geral reconhecida no RE nº 1.233.096, Tema 1067/STF, mas, inexistindo determinação de suspensão dos processos em curso, não há impedimento ao julgamento da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, diante da previsão legal de que os tributos incidentes sobre a receita bruta a integram. 2. O entendimento firmado no RE 574.706/PR, Tema 69/STF, não se aplica à discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 3. A inclusão prevista no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 não viola o art. 110 do CTN nem o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.” ACÓRDÃO Vistos e…
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