Processo 1014925-36.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014925-36.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014925-36.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIENE GABRIEL DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - BA63948-A DESTINATÁRIO(S): ELIENE GABRIEL DE SOUZA SANTOS SIMONE SOUZA DOS SANTOS - (OAB: BA63948-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461859816) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014925-36.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014925-36.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIENE GABRIEL DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - BA63948-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014925-36.2025.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIENE GABRIEL DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELADO: SIMONE SOUZA DOS SANTOS - BA63948-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Eliene Gabriel de Souza Santos, para determinar a revisão do benefício NB 202.351.245-4 e sua conversão em aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013, com o pagamento das diferenças desde o pedido de revisão administrativa, formulado em 06/09/2024. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, incidentes sobre as parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o reconhecimento da deficiência não poderia decorrer apenas da constatação de visão monocular. Defende ser indispensável a realização de avaliação médica e funcional, com perícia social e aplicação dos critérios previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014, a fim de aferir a deficiência segundo o IFBrA. Requer, por isso, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a visão monocular foi comprovada desde a infância e constitui deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, nos termos da Lei n. 14.126/2021. Sustenta que, para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é desnecessária a aferição do grau da deficiência, bastando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, IV, da LC n. 142/2013. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, sem intervenção no mérito. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014925-36.2025.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -…

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