Processo 1014925-93.2026.8.11.0000
TJMT • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014925-93.2026.8.11.0000 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: [Maus Tratos, Competência, Medidas de proteção] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CUIABÁ (REQUERIDO), A. C. D. R. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERIDO), O. C. K. A. V. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ALINE DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 1014925-93.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: A. C. D. R. Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL-PROTETIVA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO DESPROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência e manteve, perante a 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, o processamento de pedido de medidas protetivas formulado em favor de criança em situação de risco, com determinação de afastamento cautelar do adolescente requerido, realização de estudo psicossocial e acompanhamento do núcleo familiar. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o pedido de medidas protetivas em favor de criança vítima de violência deve tramitar perante a 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude, de natureza cível-protetiva, ou perante a 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude, competente para atos infracionais; (ii) se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de remessa dos autos à 2ª Vara Especializada. III. Razões de decidir: 3. A Resolução n. 2/2019/OE atribui à 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá a competência para as matérias previstas no art. 148, I a VII e parágrafo único, alíneas “a” a “h”, do ECA, quando relacionadas às hipóteses do art. 98, I a III, do mesmo Estatuto. 4. O pedido originário possui natureza cível-protetiva, pois busca resguardar criança em situação de risco, com fundamento nos arts. 98, 101 e 130 do ECA, não se confundindo com a apuração de eventual ato infracional atribuído a adolescente. 5. A competência da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude é restrita aos feitos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes, o que não desloca nem absorve a competência protetiva da 1ª Vara em relação à vítima. 6. A proteção integral e o melhor interesse da criança, assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal, impõem resposta jurisdicional urgente e especializada, sem necessidade de aguardar a instauração ou o processamento da esfera infracional. 7. Carece de interesse recursal o pedido de remessa dos autos à 2ª Vara Especializada, pois a própria decisão agravada já determinou o envio de cópia integral dos autos àquele juízo para ciência e adoção das providências cabíveis. IV. Dispositivo e…
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