Processo 1014927-63.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014927-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Crédito Rural] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (AGRAVANTE), ROGERIO DE SOUZA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JEOVA FILHO MARTINS BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILVIA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO – CRÉDITO RURAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DOS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) POR SE TRATAR DE RECURSOS LIVRES – REJEIÇÃO – NATUREZA DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DESTINAÇÃO DA OPERAÇÃO E NÃO PELO TÍTULO FORMAL OU ORIGEM DOS RECURSOS – DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA (SÚMULA 298 DO STJ) – COMPROVAÇÃO DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS (INCÊNDIO E ESTIAGEM) E DESEQUILÍBRIO MERCADOLÓGICO (“EFEITO TESOURA”) POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO – INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE R$200.000,00 DA LEI Nº 9.138/95 – NORMA RESTRITA A PROGRAMA DE SECURITIZAÇÃO PRETÉRITO – SEGURANÇA JURÍDICA – RISCO DE DANO AOS PRODUTORES EVIDENCIADO – CORTE DE ACESSO AO CRÉDITO DE CUSTEIO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO – CREDORA QUE DETÉM GARANTIAS REAIS SUPERAVITÁRIAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A natureza de crédito rural é determinada pela destinação dos recursos à atividade agropecuária, sendo irrelevante a classificação contábil como "recursos próprios" ou "livres" para fins de incidência das normas protetivas do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. Comprovada a dificuldade temporária de pagamento por meio de laudo técnico que atesta sucessão de eventos adversos (incêndio, seca e queda abrupta no preço da arroba), exsurge o direito subjetivo do produtor ao alongamento do débito. O limite de valor previsto na Lei nº 9.138/95 aplica-se exclusivamente aos programas de securitização de dívidas contraídas até 1995, não limitando as prorrogações fundamentadas no item 2.6.4 do MCR vigente. Em observância ao princípio da segurança jurídica e da unidade da jurisprudência, deve ser mantida a decisão que obsta a negativação quando este Colegiado já reconheceu a probabilidade do direito em caso idêntico envolvendo o mesmo produtor e o mesmo acervo probatório. A proibição de inscrição em cadastros restritivos visa preservar a continuidade da empresa rural, garantindo o acesso ao crédito para manutenção do rebanho, não havendo perigo de dano inverso à Cooperativa que possui garantias reais sólidas e superavitárias. Decisão mantida. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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